MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APERTA O CERCO E PODE DERRUBAR MONALISA A QUALQUER MOMENTO EM IBICARAÍ - Falando com Autoridade

18 julho 2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APERTA O CERCO E PODE DERRUBAR MONALISA A QUALQUER MOMENTO EM IBICARAÍ

 MPF contesta liminar e pede ao TRF-1 rejeição da ação rescisória que suspendeu sanções contra Monalisa.





O Ministério Público Federal (MPF) protocolou, já na tarde desta quinta-feira (18), uma petição contundente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra a liminar que permitiu o retorno de Monalisa Tavares ao cargo de prefeita de Ibicaraí. 


A petição surpreendeu também pela rapidez com que contesta a liminar. 


O órgão pede que a ação rescisória movida pela defesa de Monalisa seja rejeitada integralmente, e que a condenação por improbidade administrativa volte a ter efeito. 


O caso gira em torno da decisão do TRF-1 que, na véspera, suspendeu a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e as medidas patrimoniais impostas a Monalisa, sob o argumento de que a condenação não teria considerado as mudanças da Lei 14.230/2021 e o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de dolo específico em atos de improbidade.


Na manifestação, o MPF sustenta que a ação rescisória de Monalisa não apresenta qualquer fato novo relevante, limitando-se a repetir teses e argumentos já discutidos tanto no julgamento original quanto em recursos posteriores, que foram todos rejeitados, como o Grupo Ibicaraí vem apontando. 


A Procuradoria destaca que a retroatividade da Lei 14.230/2021, reformadora da Lei de Improbidade Administrativa, não alcança sentenças com trânsito em julgado antes da vigência da norma, como firmado pelo STF no Tema 1.199 e na ADI 7236. 


Para o MPF, a tentativa da defesa de reabrir o caso por meio da ação rescisória encontra “óbice insuperável” nesses precedentes.


Outro ponto central da contestação é o elemento subjetivo da conduta. 


O MPF afirma que o acórdão condenatório já analisou e reconheceu dolo (intenção) na conduta de Monalisa, a partir de provas de direcionamento de licitações e desvio de verbas públicas, e que não há omissão sobre o tema. 


Segundo a Procuradoria, mesmo com a vigência da nova lei, a conduta permanece típica e punível, especialmente pelo novo art. 11, V, que trata da frustração do caráter concorrencial de licitação para obtenção de benefício indevido. 


O órgão ressalta ainda que a ação rescisória não se presta à reanálise de provas, servindo apenas para casos excepcionais como vícios graves de julgamento ou surgimento de provas novas, o que não se verifica neste processo.


O MPF também pede, caso a ação rescisória seja admitida, que se reconheça ao menos a chamada “continuidade normativo-típica”, ou seja, a manutenção da condenação com base na nova redação da lei, adaptando-se o enquadramento legal, mas preservando as sanções. 


Para reforçar seus argumentos, a Procuradoria destaca que a liminar concedida à prefeita gera insegurança jurídica e afronta a coisa julgada, além de ignorar o entendimento já firmado pelo Supremo.


O caso segue para julgamento do mérito pela 2ª Seção do TRF-1, âmbito em que a defesa de Monalisa deverá apresentar a réplica. 



Análise crítica: fundamentos e controvérsias


A manifestação do MPF está calcada em argumentos de direito processual: proteção da coisa julgada, limitação do cabimento da ação rescisória e respeito ao entendimento do STF sobre retroatividade da nova lei de improbidade. 


O órgão sustenta que revisitar os mesmos fatos e provas por meio da rescisória afronta a estabilidade processual, devendo tal medida ser reservada apenas a situações excepcionais.


Por outro lado, a peça do MPF apresenta pontos discutíveis e de mais fragilidade. 


O principal diz respeito à exigência de dolo específico para a condenação por improbidade, imposta pela Lei 14.230/2021 e confirmada pelo STF. 


A defesa de Monalisa alega que o acórdão original não comprovou intenção concreta de obtenção de vantagem indevida ou de causar dano à Administração — diferença importante entre dolo genérico e específico. 


Dolo genérico é a simples vontade de praticar o ato ilícito, sem um objetivo concreto além da própria ação. 


Dolo específico exige, além da vontade de agir, a intenção clara de alcançar um resultado determinado, como obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. 


Ou seja: dolo genérico é agir sabendo que é errado; dolo específico é agir com um propósito ilícito definido. 


O primeiro é caso citado na condenação de Monalisa, que agora não é mais motivo para suspensão de direitos políticos. 


Além disso, o MPF ignora diretamente recentes decisões do próprio TRF-1 que têm anulado condenações baseadas em dolo genérico, assim como também não aprofunda o debate sobre a retroatividade da lei mais benéfica em situações em que o trânsito em julgado ocorreu já sob a vigência da nova norma, como é o caso de Monalisa.


Esse é certamente um dos principais pontos de dúvida: a nova lei de improbidade e as novas interpretações em vigor podem ser aplicadas a um caso transitado e que já discutiu justamente essas questões?


O caso deve seguir para avaliação da segunda seção do TRF-1. Com a resposta rápida do MPF, a expectativa é de trâmite mais rápido do que se esperava.


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