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JUSSARÍ: ESCÂNDALO — MULHER DE ERLON BOTELHO ERA FUNCIONÁRIA FANTASMA NA PREFEITURA


A nossa reportagem investigativa recebeu informações explosivas envolvendo a esposa de Erlon Botelho — conhecido como o “homem dos institutos fraudulentos” e atual diretora do polêmico Instituto Cacau, registrado em Buerarema.

Documentos oficiais obtidos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) confirmam que o nome da esposa de Botelho constava na folha de pagamento da Prefeitura de Jussarí durante a gestão passada. Embora seja advogada, ela estava lotada oficialmente como funcionária de Serviços Gerais, com salário superior a R$ 2 mil mensais.

SERVIDORES NEGAM TER VISTO A SERVIDORA

Ao apurar a situação, conversamos com servidores municipais que atuavam na mesma época. O relato foi unânime: ninguém jamais viu essa mulher trabalhar na Prefeitura de Jussarí. Ou seja, ela recebia regularmente sem cumprir expediente — configurando o que a lei define como funcionária fantasma.

CRIMES E PENALIDADES PARA A ESPOSA DE ERLON BOTELHO

A prática caracteriza crime contra o erário público. Com a comprovação documental, o TCM poderá solicitar o ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente. A esposa de Erlon Botelho poderá responder, entre outros, pelos crimes de:

Peculato (art. 312 do Código Penal) — apropriação ou desvio de recursos públicos;

Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) — por constar formalmente como servidora exercendo função que não desempenhou;

Estelionato contra a administração pública (art. 171, § 3º do Código Penal) — por obter vantagem indevida em prejuízo do município;

Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) — por enriquecimento ilícito e dano ao erário.

POSSÍVEIS CRIMES DO EX-PREFEITO, CASO SEJA COMPROVADA CONIVÊNCIA

Se ficar provado que o ex-prefeito  tinha conhecimento e foi conivente com a contratação irregular, ele também poderá responder por:

Peculato (art. 312 do Código Penal) — por permitir ou participar do desvio de recursos públicos;

Prevaricação (art. 319 do Código Penal) — por deixar de tomar providências devidas para interromper o ato ilegal;

Condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal) — por tolerar ato ilegal cometido por subordinado;

Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) — por violar princípios da administração pública, causar prejuízo ao erário e possibilitar enriquecimento ilícito de terceiros.

PADRÃO DE CONDUTA SUSPEITO

Este não é um caso isolado. A presença de Erlon Botelho em diferentes instituições e projetos parece sempre estar cercada de denúncias, irregularidades e suspeitas de desvios. Em Buerarema, ele é acusado de coordenar ataques com fake news contra empresas que geram mais de mil empregos, colocando em risco o sustento de inúmeras famílias.

Por Edcarlos — Radialista e Jornalista Investigativo

Registro MTB 0063962-SP



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