JUSTIÇA ELEITORAL CASSA DOIS VEREADORES DE ITAMBÉ POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO. - Falando com Autoridade

05 junho 2025

JUSTIÇA ELEITORAL CASSA DOIS VEREADORES DE ITAMBÉ POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO.

 


*Justiça Eleitoral cassa dois vereadores de Itambé por fraude à cota de gênero*


_Bruno Lopes e Alécio Soares perdem os mandatos; suplentes serão convocados e Polícia Federal investigará o caso_


Nesta quinta-feira (5), a Justiça Eleitoral da 201ª Zona de Itambé expediu sentença determinando a cassação dos mandatos dos vereadores Bruno Cardoso Lopes e Alécio de Oliveira Soares, eleitos em 2024 pela Federação Brasil da Esperança (composta por PT, PCdoB e PV). A decisão tem como base uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que identificou fraude à cota de gênero, com o registro de candidaturas femininas fictícias utilizadas para atender formalmente à exigência legal mínima de 30% de candidaturas por sexo.


De acordo com a juíza eleitoral Julianne Nogueira Santana Rios, duas mulheres foram incluídas na chapa da federação sem promover qualquer atividade de campanha, configurando fraude. A sentença determina a nulidade dos votos da federação, a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e a recontagem dos votos válidos, resultando em uma nova composição da Câmara Municipal.


Com a reconfiguração do resultado, os suplentes Samarone Alves (Republicanos) e Carlos Fernandes (Avante) deverão ser convocados para tomar posse.


Além das implicações eleitorais, a Justiça também determinou o envio de documentos à Polícia Federal, para apuração de possíveis crimes eleitorais, incluindo coação de testemunhas e uso indevido de recursos de campanha. Os ex-vereadores cassados e a candidata Thide Lira Brito deverão prestar depoimento no curso das investigações.


A decisão é de primeira instância e cabe recurso.


DECISÃO JUDICIAL .


JUSTIÇA ELEITORAL201ª ZONAELEITORALDE ITAMBÉ BAAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIALELEITORAL(11527) Nº 0600369-37.2024.6.05.0201 / 201ª ZONAELEITORALDEITAMBÉ BAINVESTIGANTE: JOAO FRANCISCO DAROCHANARDEAdvogados do(a) INVESTIGANTE: EZIELOLIVEIRADE SOUZA- BA65923,ADEMARIO DASILVACARNEIRO - BA54634INVESTIGADA: THIDE LIRABRITO, MARIADO CARMOAGUIAR DASILVA, VALKIRIASANTOS DE LIMA, CELIMAR CRUZSILVA, MARUZANAGONCALVES GUSMAOINVESTIGADO: CARLITO CANELADASILVA, EDMILSON DOS SANTOS GOMES, UALLAS GONCALVESARCANJO,ISAAC OLIVEIRASALES, SIVALDO DEABREU SANTOS,ALECIO DE OLIVEIRASOARES, BRUNO CARDOSO LOPESAdvogados do(a) INVESTIGADA: FERNANDO DE OLIVEIRAHUGHES FILHO - BA18109, GEORGEAMICHELELARANJEIRAFAISLON HUGHES - DF38987Advogados do(a) INVESTIGADA: FERNANDO DE OLIVEIRAHUGHES FILHO - BA18109, GEORGEAMICHELELARANJEIRAFAISLON HUGHES - DF38987Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDO DE OLIVEIRAHUGHES FILHO - BA18109, GEORGEAMICHELELARANJEIRAFAISLON HUGHES - DF38987Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDO DE OLIVEIRAHUGHES FILHO - BA18109, GEORGEAMICHELELARANJEIRAFAISLON HUGHES - DF38987SENTENÇA1. Trata-se, em apertada síntese, DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), proposta porJOÃO FRANCISCO DA ROCHA NARDE, então candidato a vereador nas Eleições 2024, em face de THIDELIRA BRITO, MARIA DO CARMO AGUIAR DA SILVA e outros, ao argumento de que estas duas primeirasinvestigadas levaram a cabo candidaturas "fictícias", consubstanciando suposta fraude à chamada "cota de gênero".2. No ID 127276813 (Inicial), o investigante argumenta que, no que respeita a MARIA DO CARMO AGUIAR DASILVA, cuja candidatura seria fictícia: a) seu histórico de campanhas eleitorais (2016 e 2020) sempre evidenciougastos nulos ou diminutos, com pouca angariação de votos, a apontar a uma suposta inclinação fraudulenta quantoàquelas candidaturas; b) mesmo diante de tal histórico, novamente tem seu nome registrado para concorrer em2024; c) nesta ano, obteve apenas 0,8% dos votos válidos, percentagem esta considerada inexpressiva; d) acandidata não informou redes sociais à Justiça Eleitoral, nem contraiu despesas e/ou gastos com campanhaeleitoral, o que comprovaria a própria ausência de qualquer ato de promoção eleitoral.3. De outra banda, continua o investigante, a respeito de THIDE LIRA BRITO: a) não contraiu despesas commaterial de campanha eleitoral, nem qualquer outra despesa de tal natureza; b) não informou rede social; c) fez, emrede social não informada à Justiça Eleitoral, republicação de material de campanha de outro candidato a vereador,aliado seu; d) obteve apenas 0,03% dos votos válidos, votação esta considerada inexpressiva. Tudo isto a indicar,assim como no caso de Maria de Carmo, a natureza fraudulenta desta candidatura.4. Houve pedido de tutela antecipada, que não foi concedida (ID 127277691).5. Ao final, o investigante pediu: a) declaração de inelegibilidade dos representados e de quantos tenham concorridopara a prática do ilícito; b) cassação dos diplomas conferidos aos candidatos beneficiados pela fraude; c) cassaçãodo DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS da Federação em tela; d) declaraçãode nulidade dos votos obtidos pela Federação, com retotalização do resultado das eleição proporcional de 2024 emItambé.6. Pedidos de depoimentos pessoal de partes e de quebra de sigilos bancários forma indeferidos (ID 127608905).7. Em contestação (ID 127571006), os investigados, preliminarmente, alegam a ausência de interesse de agir noinvestigante, bem como a ilegitimidade passiva dos eleitos e demais suplentes. Tais preliminares foram apreciadasno decisão ID 127608905.8. No mérito, argumentam os investigados: a) que as candidatas cujas corridas eleitorais foram consideradasfictícias tinham interesse em concorrer e conhecimento de suas candidaturas; b) que efetivamente realizaram atosde campanha, com efetivo desempenho de atos para participar do pleito, conforme demonstraria as provas quecarreou, sendo que a candidata THIDE LIRA BRITO contratou "cabos eleitorais", inclusive. Aduzem, ainda, que ascandidaturas supostamente fictícias foram "escolhidas em convenção e seguiram o processo eleitoral, divulgandosuas imagens e pedindo votos ao eleitorado de Itambé/BA". Argumentou, ainda, que a Federação registrou maiscandidatas do sexo feminino do que o mínimo necessário e de que a distribuição de recursos para campanhaeleitoral, num município pequeno como Itambé, é precária, contando os candidatos, muitas vezes, com a alocaçãode recursos próprios e com a colaboração de "parentes e amigos".9. Audiência de instrução realizada conforme ID 127819033 e vídeos anexos.10. Foi juntada nova documentação aludida por testemunhas em audiência (ID 127842543 e anexos),oportunizando-se às partes as devidas manifestações (ID 127865998).11. Após, sinteticamente, investigantes e investigados, em sede de alegações finais (ID 127997443 e 127995681,respectivamente, reiteraram os argumentos com os quais iniciaram ou contestaram a ação, aduzindo articulaçõesoutras no que se refere à corroboração de suas teses defensivas pelas testemunhas, bem como, no caso dosinvestigados, por meio das informações prestadas pela Rádio Luz FM, de Itambé.12. Em pronunciamento (ID 127961102), o Exmo. Promotor de Justiça Eleitoral pugnou pela procedência destaAIJE.13. Havendo retorno dos autos 0600002-76.2025.6.05.0201 (AIME), determinou-se fosse a presente AIJE a elaapensada para julgamento conjunto (ID 128076793).14. É o Relatório. DECIDO.15. De partida, cabe salientar a premente relevância da matéria sob apreciação, haja vista ser a fixação das cotas degênero nada menos que uma ação afirmativa ancorada em valores que fundamentam o Estado DemocráticoBrasileiro, a saber, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o pluralismo político (art. 1º, II, III eIV, da Constituição da República).16. Assim é que a Lei 9.507/97 (Lei Eleitoral - LE) reserva certo número de vagas que as agremiações partidárias(partidos ou federações) podem lançar nas eleições proporcionais. Em 2009, por meio de alteração da LE, foifixado o percentual mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento "para candidaturas de cada sexo"(art. 10, § 7º, da LE). Frise-se que tais percentuais se aplicam ao número de candidatos cujos registros foram real eefetivamente requeridos pelo partido ou pela federação.17. Ocorre, entretanto, que a notória dificuldade em lançar candidaturas do sexo feminino com potencial eletivoreal tem levado as agremiações partidárias a fraudulentamente driblar tal ação afirmativa. Em tal contexto,desnecessário seria articular que esta ilicitude termina por corroer os escopos daquela ação e por desconsiderar osvalores sobre os quais ela se fundamenta e se eleva, que são parte mesma da essência democrática do Brasilcontemporâneo.18. Daí a necessidade de esta Justiça Especializada inclinar-se sobre tais exames de maneira cuidadosa,prudente e ponderada, haja vista valores outros que igualmente alicerçam o Estado Democrático e que tambémadjazem a cada uma das controvérsias relativas ao tema; refiro-me, v.g., à soberania da vontade popular, expressapelo sufrágio.19. No entanto, em um contexto fraudulento, esta mesma vontade resta pois direcionada por um ato viciado,estando ela mesma, a vontade, igualmente viciada. Ora, as candidaturas femininas fictícias propiciam uma falsacompetição pelo voto popular, contaminando todas as candidaturas estruturadas no lodoso terreno da fraude,sendo certo, por fim, que a perpetração de tal ilícito embaraça a própria disputa eleitoral.20. Para perquirir acerca da natureza de tal vício, socorro-me da lição sempre oportuna de José Jairo Gomes:"Consiste a fraude em lançar a candidatura de mulheres que na realidade não disputarãoefetivamente o pleito. São candidaturas fictícias. Os nomes femininos são incluídos nalista do partido [ou federação] para atender à necessidade de preencher o mínimo de30%, viabilizando-se, com isso, a presença do partido [ou federação] e de seus verdadeiroscandidatos nas eleições. Trata-se. portanto, de burla à regra legal que instituiu açãoafirmativa direcionada ao incremento da participação feminina na política." (GOMES,José Jairo. DIREITO ELEITORAL, 20ª Ed. São Paulo: GEN/Atlas, 2024. P. 323. Comdestaques e interpolações aditados.).21. Quero novamente enfatizar o período composto "Os nomes femininos são incluídos na lista do partido [oufederação] para atender à necessidade de preencher o mínimo de 30%, viabilizando-se, com isso, a presença dopartido [ou federação] e de seus verdadeiros candidatos nas eleições", a fim de examinar o número de candidatose de candidatas efetivamente lançados pela Federação Brasil Esperança nas Eleições Municipais de 2024, emItambé.22. Conforme consta dos autos 0600082-74.2024.6.05.0201, Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários(DRAP) da Federação, esta apresentou lista contendo doze nomes, sendo sete candidatos do sexo masculino (58%)e cinco candidatas do sexo feminino (42%), atendendo, por oportunidade dos requerimentos de registro, às cotasfixadas pela Lei Eleitoral.23. No entanto, no atual patamar desta fundamentação, uma pergunta se impõe, uma questão cuja resposta guiará odesenvolvimento ulterior deste arrazoado: na ausência das duas candidaturas femininas que ora de impugnam, porsuspeita de fraude à cota de gênero, a Federação Brasil Esperança estaria apta a cumprir as cotas de gênero?Calculemos.24. Ausentes estas duas candidatas, a Federação apresentaria um total de dez nomes, sendo três mulheres (30%)e sete homens (70%). Portanto a agremiação estaria igualmente apta a participar das Eleições 2024, eis que,também em tal cenário, cumpriria os preceitos legais da cota de gênero. Mas isto apenas aparentemente, pois,tratando-se de Federação, é necessário observar a regra prevista no art. 17, § 4º-A da Resolução TSE23.609/2019, que disciplina a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições:"§4º-A No caso de federação, os disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo [observância dospercentuais para cada sexo, forma e base de cálculo] aplica-se à lista de candidaturasglobalmente consideradas e às indicações feitas por partido para compor a lista..."(Destaque e interpolação aditados).25. Ambas candidatas foram apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que integra a Federação. Aindaconforme os autos 0600082-74.2024.6.05.0201 (DRAP), o PT, originalmente, apresentou lista contendo novenomes, três mulheres (33%) e seis homens (67%). Sem as candidatas ora impugnadas, aquele partido restariacom apenas uma candidata do sexo feminino (15%) e seis candidatos do sexo masculino (85%), descumprindo anorma citada acima, o que se traduz em inaptidão para participar do pleito de 2024.26. Assim, um premissa se descortina: à vista da regra fixada pelo art. 17, §4º-A, da Resolução TSE 23.609/2019,para estarem aptos a participar das Eleições Municipais de 2024, o PT e, consequentemente, a Federação BrasilEsperança não poderiam prescindir das candidaturas de Thide Lira Brito e de Maria do Carmo Aguiar da Silva,ainda que o potencial eletivo de cada uma delas fosse notoriamente duvidoso, como restou claro nesta instrução.27. No caso da candidata Thide Lira, ao menos era sabido, desde antes das eleições, que seu pai vinhaenfrentando problemas de saúde e necessitava de seus cuidados, o que viria, inclusive, a ser aventado comomotivo de não poder levar a cabo atos de campanha mais efetivos:A Sra. Marizete Ribeiro Dias [testemunha da parte impugnada] afirma: a) que Thide Lirachegou a conversar com ela sobre a doença do pai; que isto lhe trazia dificuldade nacampanha; c) que, por isto, estava sem condição de concorrer (vídeo da audiência - Parte22 - ID 127821185 dos autos 0600369-37.2024.6.05.0201);A Sra. Eliete Oliveira Souza [testemunha da parte impugnada] assim assentou: a) que acampanha de Thide Lira foi limitada, tendo em vista a desfavorável condição de saúde doseu pai; b) que esta candidata não mencionou que desistiria da campanha por conta desteproblema (vídeos da audiência - Parte 28 e 29 - IDs 127821193 e 127821194 dosautos 0600369-37.2024.6.05.0201);Alexia Souza Gomes [testemunha da parte impugnante] informou que o pai de Thide Liratem problemas de saúde e que esta tem necessidade de o acompanhar (vídeo daaudiência - Parte 16 - ID 127821176)Por fim, Lauana Carine Oliveira Dias [testemunha da parte impugnante] afirmou, quanto aesta questão, que a campanha de Thide Lira foi dificultada pela doença do pai, segundo aavaliação de outras pessoas, e que esta doença JÁ SE MANIFESTARAPREVIAMENTE (vídeo da audiência - Parte 19 - ID 127821180).28. É de se supor, diante do quadro de saúde do genitor de Thide Lira, quadro este que já havia se manifestadopreviamente e que viria a embargar, supõe-se, as ações efetivas de campanha da candidata, que esta dificilmenteteria potencial efetivo para concorrer, haja vista, ainda, as manifestações que fez, ao menos para uma testemunha,acerca da suas dificuldades em tocar a campanha.29. Certo é, por outra banda, que aquele que goze plenamente de sua capacidade eleitoral passiva em tese nãopoderia ser alijado de uma disputa eleitoral por uma circunstância não fixada pela lei. Porém a limitação emtela, com certo potencial para dificultar a campanha da candidata e que deveria ter sido apreciada por ocasião desua escolha pelo partido, eis que de existência prévia, certamente poderá ser aquilatada em conjunto com outrascircunstâncias que se levantaram ao longo desta instrução, já que, sozinha, não é suficiente para levar àconclusão pela fraude à cota de gênero.30. Sobre o potencial eletivo da candidata Maria do Carmo, constam informações objetivas com referência a suaparticipação em eleições passadas: obteve apenas vinte e oito votos nas Eleições Municipais de 2016(https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicao-resultados/resultado-da-eleição?session=116018758004426) etão somente dez votos nas Eleições Municipais de 2020 (https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicaoresultados/resultado-da-eleição?p0_ano=2020&session=116018758004426), com gastos de campanha zerados oudiminutos (IDs 127276825 e 127276827).31. São estas também circunstâncias que, embora não possam afastar do pleito pessoa em pleno gozo dos direitospolíticos, nem levam, por si mesmas, à conclusão de fraude, deveriam ter sido igualmente ponderadas pelo partido,quando da escolha de seus candidatos, e podem ser avaliadas com o conjunto probatório aqui reunido.32. Em data recente, há cerca de um ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fez publicar o seguinte verbete desúmula que viria a ser catalogado como Súmula-TSE nº 73. É desta Súmula que se podem haurir os elementos queaptos a conduzir à conclusão de ocorrência de fraude à cota de gênero:"A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30%(trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97,configura-se com a presença de UM OU ALGUNS dos seguintes elementos, quando osfatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zeradaou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência demovimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanha,divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ato ilícitoacarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap)da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da provade participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaramou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocienteseleitoral e partidário (art. 222, do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art.224 do Código Eleitoral." (Súmula-TSE n. 73, com destaques aditados.)DAAUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA DE THIDE LIRA E DE MARIA DO CARMO33. Nesta toada, inicio por analisar, por sua maior complexidade, os elementos relativos ao atos de campanha dascandidatas Thide Lira e Maria do Carmo. Antes, porém, cabe alguma digressão acerca do que se pode considerar"atos efetivos de campanha", na dicção da Súmula ora em apreciação. Neste sentido, quero ainda destacar umjulgado do TSE que resta ancorado nas balizas decisórias que consubstanciaram a gênese deste verbete sumular:"(...)7. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionadaapenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instânciaordinária, podendo esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instânciaordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.8. A cognição da Justiça Eleitoral em ações que tratam da observância de relevante políticaafirmativa deve ser a mais ampla possível, de sorte a viabilizar a perquirição sobre a presençados elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero mesmo quando a atuação das partesnão tenha sido considerada satisfatória.9. Na linha do atual entendimento desta Corte Superior, "são suficientes para evidenciar opropósito de fraudar a norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997: (i) votação pífiaou zerada; (ii) inexistência de transferência financeira relevante; (iii) ausência de atosEFICAZES de campanha; e/ou (iv) a realização de campanha eleitoral em benefício decandidatura adversária" (AgR–REspEl 0600254–72, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE de6.12.2023).10. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas ascircunstâncias típicas da fraude à cota de gênero, quais sejam: i) a inexpressiva votação dascandidatas, sendo que uma delas não obteve sequer o voto do próprio filho; ii) a falta oupouca divulgação das candidaturas nas redes sociais ou mesmo por meio de propagandaimpressa; iii) ausência de gastos financeiros de campanha; e iv) a afirmação de que pretendiamdesistir de concorer no pleito, a evidenciar o intuito de não concorer seriamente ao prélioeleitoral.11. No caso, não constam do aresto regional elementos indiciários específicos a lastrear aconclusão genérica de que as candidatas realizaram efetivamente campanha eleitoral.12. Em face de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio e, em homenagem ao paradigma deefetivação da política afirmativa, aplicadas as consequências jurídicas decorrentes da prática doilícito.13. O Tribunal Superior Eleitoral firmou a orientação de que, "caracterizada a fraude e, porconseguinte, comprometida a disputa, observam–se as seguintes consequências: (i) a cassaçãodos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ouanuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e(iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocienteseleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral" (AgR–AREspE 0600651–94,red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022). No mesmo sentido: REspEl0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AREspE 0600474–82, rel. Min.Alexandre de Moraes, DJE de 12.9.2022.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, prover orecurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação deinvestigação judicial eleitoral, determinando–se o seguinte:a) a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democracia Cristã (DC) no Município deAracruz/ES para o cargo de vereador nas Eleições de 2020;b) cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade Partidário (DRAP) e dos diplomas doscandidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;c) a declaração de inelegibilidade das candidatas Andreia Cristina Bueno Correia, Larissa Braga,Gilda dos Santos Nunes, Ilza Borges Furtado, Rute Machado Pereira, pelo prazo de oito anos,nos termos do art. 22, XIV, da Lei complementar 64/90.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação doacórdão"(TSE. REspEl nº 060076445 Acórdão ARACRUZ - ES Relator(a): Min. Floriano De AzevedoMarques Julgamento: 02/04/2024 Publicação: 16/04/2024. Grifei)34. Neste julgado, fala-se em "atos EFICAZES de campanha". A eficácia dos atos de campanha estão diretamenterelacionadas ao potencial que estes têm para dar amplitude e reverberação reais ao nome de cada candidato e, por viade consequência, conferir votação ao menos considerável, frente ao número de votos válidos apurados na eleição.35. É dizer, votação zerada ou, como na espécie, inexpressiva não se podem coadunar, logicamente, com atos depropaganda que tenham sido minimamente efetivos, no dizer da Súmula 73, e também eficazes, na dicção destejulgado. Bem ao contrário, atos tímidos de propaganda, desprovidos de eficácia mínima e de efetividade, parecem maisconduzir, em tese, à hipótese de terem sido desempenhados tão somente para dar certo verniz de licitude a uma supostafraude à cota de gênero.36.A parteimpugnadaafirmaqueambascandidatasproduzirammaterialpararedesociaiseimpressos.Comocomprovação,colacionamalgumaspostagensdecadacandidatanasredessociais(IDs127571011, 127641942 e 127571665). Sobrepostagem nas redes, as testemunhas assim se manifestaram:Sr. Marcelo Alves Teles [testemunha do impugnante]: que não sabe dizer se houvepostagens destas candidatas (vídeo da audiência - Parte 2 - ID 127820952);Sr. Prisilino Oliveira Silva Neto [testemunha do impugnante]: que não viu qualquer atoem rede social das investigadas (vídeo da audiência - Parte 4 - ID 127820955);Sr. Leandro de Abreu Santos [testemunha do impugnante]: que não ouviu nem viuqualquer ato de campanha das candidatas, seja real ou virtual (vídeo da audiência -Parte 6 - ID 127820259);Sra. Alexia Souza Gomes [testemunha do impugnante]: que viu apenas uma postagem deThide Lira "no privado" referente a eleições (vídeo da audiência - Parte 14 -ID 127821172);Sra. Lauana Carine Oliveira Dias [testemunha do impugnante]: que segue Thide Lira nasredes sociais e que houve apenas um encaminhamento por WhatsApp de publicaçãoacerca de campanha (vídeo da audiência - Parte 19 - ID 127821180)Sra. Eliete Oliveira Souza [testemunha dos impugnados]: que segue Thide Lira e a filha deMaria do Carmo nas redes sociais; que viu campanha constante de ambas nas redes(vídeo da audiência - Parte 28 - ID 127821193)Sra. Marizete Ribeiro Dias [testemunha dos impugnados]: que recebeu WhatsApp compropaganda de Thide Lira; que não viu propaganda de Maria do Carmo nas redes; quenão sabe dizer se ambas fizeram propaganda nas redes (vídeo da audiência - Parte 22 -ID 127821185)37. Sinteticamente, este conjunto de asserções demonstra a timidez ou o pouco engajamento das candidatas narede social, em um contexto no qual a propaganda na INTERNET tem ganhado cada vez mais espaço nascampanhas eleitorais, embora os documentos de IDs127571011, 127641942 e 127571665 pareçam dar impressãodiferente. Em verdade são propagandas que, no caso de Thide Lira, exibem um único "card", sem qualquervariação; no caso de Maria do Carmo, tratam-se de divulgações restritas a período mais próximo das Eleições, ouseja, da segunda quinzena de setembro a 5 de outubro de 2024. Assim, considerando forma simplória e períodocurto de veiculação, o pouco engajamento referido acaba por se confirmar.38. Deve ser realçado ainda que, mesmo pessoa que trabalhou na campanha do grupo ao qual as candidatasestavam vinculadas, a Sra. Marizete Dias, não soube dizer se ambas fizeram propaganda nas redes. Somem-se osdepoimentos que afirmaram não terem notado propaganda das candidatas na INTERNET ou, ao menos, teremtestemunhado apenas pouca propaganda, contradizendo o que afirmou a Sra. Eliete Oliveira Souza, única emassim fazê-lo, no sentido de que estas candidatas postavam "constantemente".39. No que tange a materiais impressos de campanha, os impugnados não juntaram qualquer exemplar, dequalquer uma das candidatas. Mais ainda, em consulta às prestações de contas de Thide Lira e Maria do Carmo(autos 0600330-40.2024.6.05.0201 e 0600236.92.2024.6.05.0201, respectivamente), verifico que não houvedispêndio com tais materiais, nem que estes tenham sido recebidos pela candidatas como doação. As testemunhasafirmaram:Sra. Marizete Ribeiro Dias [testemunha dos impugnados]: que presenciou Thide Lira emcasa de um único eleitor, fazendo campanha, pedindo voto, entregando "santinho"; quefoi o ÚNICO DIA em que a viu distribuindo santinho; Nada sabe dizer sobre Maria doCarmo (vídeo da audiência - Parte 22 - ID 127821185)Sra. Eliete Oliveira Souza [testemunha dos impugnados]: que viu Thide Lira sair para"pedir votos" e distribuir "santinho", mas APENAS DUAS VEZES; que nãopresenciou Maria do Carmo pedindo votos (vídeo da audiência - Partes 28 -ID 127821193 e 30 - ID 127821197)Sr. Miguel Sandoval Oliveira Silva [testemunha dos impugnados]: inicialmente sustentaque presenciou vários atos de campanha de ambas candidatas; mas, adiante, afirma quenão pode especificar a quantidade de vezes que as viu, embora esta testemunha tenhatrabalhado como locutor da campanha da candidatura majoritária a que as candidatasem tela estavam vinculadas. Adicionalmente: que "acha" que é seguidor de Thide Liranas redes sociais, mas não pode dizer se houve postagem desta; que, como locutor,mencionou nomes de vários candidatos, mas não tem certeza de ter mencionado osnomes de Thide Lira e de Maria do Carmo. (vídeos da audiência - Partes 31 -ID 127821198, 32 - ID 127821199, 33 - ID 127821200 e 34 - ID 127821201)40. São testemunhos que apontam, uma vez mais, para a pouca movimentação de campanha das candidatas. Parafigurar como circunstância indicativa de fraude à cota de gênero, não é mister a ausência completa de propagandaeleitoral. A pouca divulgação é igualmente elemento indicativo, sobretudo se articulado com outras circunstâncias.Destaco, neste sentido, trecho do voto condutor do Eminente Relator Min. Floriano de Azevedo Marques, noREspEl cuja ementa foi citada acima:"Enfim, diante de todos esses elementos, afiguram-se evidenciadas as circunstânciasindicativas da fraude à cota de gênero, quais sejam: i) inexpressiva votação dascandidatas, sendo que uma delas não obteve sequer o voto do próprio filho; ii) a falta OUPOUCA divulgação das candidaturas nas redes sociais ou mesmo por meio depropaganda impressa; iii) ausência de gastos financeiros de campanha; e iv) afirmação deque pretendiam desistir de concorrer no pleito." (Destaquei)41. No que diz respeito a suposto apoio de Thide Lira a outro candidato, a saber, Sr. Bruno Lopes, tenho que estefato não restou configurado. O próprio investigante informa (ID 127276813, página 8) que o vídeo ID 127276831foi "repostado" na rede social de Thide Lira em 6 de junho de 2024. Naquela data, falava-se ainda em précandidaturas, e não é exorbitante que uma pessoa, ainda antes do período eleitoral, contribua com divulgação dotrabalho de um correligionário seu como parlamentar, pois é disto que o vídeo trata, não de propaganda eleitoral.42. No entanto, uma testemunha, Sr. Prisilino Oliveira Silva Neto, afirmou que presenciou a candidata Maria doCarmo dizer que votaria, com toda a sua família, em outro candidato, a saber, o Sr. Samarone Alves (vídeo daaudiência - Parte 4 - ID 127820955). Tal afirmação não foi contestada. Se a mesma não é suficiente para configurara efetiva campanha para outro candidato, por parte de Maria do Carmo, é ao menos indiciária, corroborando com atimidez da campanha desta candidata.43. Ademais, é deveras revelador o depoimento do Sr. MANOELITO ANDRADE SANTOS [testemunha dosimpugnados], no que respeita ao engajamento de Maria do Carmo na campanha:que Maria do Carmo trabalha em sua casa, há cerca de um ano, como cuidadora de suamãe; que recebeu pedido de voto, mas não a viu pedir voto ou distribuir material aoutrem; que é vendedor ambulante e, pela cidade, não viu qualquer campanha dacandidata; que não viu ninguém comentar sobre a campanha de Maria do Carmo; que,apesar de Maria do Carmo trabalhar em sua casa, nunca a viu trocar maioresinformações sobre campanha política; que trabalha das 9:30 às 15:30 e que nuncasolicitou para se ausentar das funções a fim de cuidar de campanha. (vídeos daaudiência - Parte 25 - ID 127821188 - e 26 - ID 127821189)43. Não são suficientes para modificar tal entendimento os "spots" únicos para rádio (IDs 127641947 e 127641948dos autos 0600002-76.2025.6.05.0201), com formato padronizado, cujo conteúdo alude às pretensas candidaturasde Thide Lira e Maria do Carmo, em que pese a informação de terem sido veiculados (ID 127803641), sobretudoquando analisados em conjunto com o acervo probatório deste feito.DA VOTAÇÃO INEXPRESSIVA DE THIDE LIRA E DE MARIA DO CARMO44. Sem maiores digressões, destaco a inexpressiva votação de ambas candidatas, em dados objetivos obtidos nosautos 0600355-53.2024.6.05.0201 (Apuração de Eleição), que, de resto, são também óbvio resultado da poucadivulgação de suas candidaturas: Thide Lira obteve apenas CINCO VOTOS, representando ; já Maria do Carmo,DOZE. Não há dúvida de que são votações inexpressivas, sobretudo diante do total de 14.896 (quatorze mil,oitocentos e noventa e seis) votos válidos, conforme ID 125083311, página 21, dos autos mencionados.45. A votação de Thide Lira representou apenas 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) do quociente eleitoral,que foi de 1.354 (mil, trezentos e cinquenta e quatro). Já o resultado de Maria do Carmo representou tão somente0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) do mesmo quociente. Ambas, portanto, obteve resultado bem aquémdos dez por cento previstos no art. 108 do Código Eleitoral como requisito de eleição.DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS CANDIDATAS46. Em primeiro lugar, também com dados objetivos, destaco a prestação de contas apresentada pela candidataMaria do Carmo. O ID 127276829, confrontado com o extrato final desta prestação (ID 125826714 dosautos 0600236-92.2024.6.05.0201 - Prestação de Contas Eleitorais), nos dá conta de que a candidata não arrecadou,nem aplicou recursos financeiros ou mesmo recebeu doações. Trata-se de prestação de contas "zerada", portanto,também a confirmar, em conjunto com as demais circunstâncias analisadas acima, o ilícito eleitoral.47. Situação ainda mais grave é a da prestação de contas de Thide Lira. Esta não apresentou contas "zeradas".Conforme informado no sítio do TSE<https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/BA/2045202024/50001952651/2024/36170>,esta candidata teve receitas líquidas na ordem de R$ 986,85 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cincocentavos), com despesas no mesmo valor. Estes valores estão também indicados no ID 127276824 (íntegra dosautos de prestação de contas da candidata).48. Nestes autos, infere-se que o total de despesas contraídas por Thide Lira se referiu exclusivamente àcontratação de três pessoas, a fim de prestar serviços de militância política: a Sra. ALEXIA SOUZA GOMES (ID127276820); a Sra. LAUANA CARINE OLIVEIRA DIAS (ID 127276821); e a Sra. RAISSA BRITO SANTOS(ID 127276822). Porém restou comprovado nesta instrução o ardil da candidata em maquiar suas contaseleitorais a fim de: a) apresentar contas a esta Especializada, mediante utilização de documento cujo conteúdo ésupostamente falso; b) desviar para si própria, supostamente, o recurso arrecadado. Tal operação foi relatada porduas das três pessoas acima citadas:Sra. ALEXIA SOUZA GOMES: que tinha uma relação próxima com Thide Lira; queesta candidata a procurou, após as eleições, a solicitar "ajuda" para prestar suas contas,alegando que deveria "devolver" um dinheiro; que esta "ajuda" consistia em assinarum "papel" [contrato de prestação de serviço de militância]; que assinou tal papel pelarelação de confiança de tinha até então; que deveria devolver o dinheiro que seriadepositado em sua conta para um conta pessoal de Thide Lira; que o valor recebido edevolvido, na mesma data, foi de 328,95 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e cincocentavos); que os candidatos eleitos Alécio Soares e Bruno Lopes, parte impugnadaneste feito, fizeram gestões a fim de que alterasse seu depoimento, para afirmar querealmente trabalhara para Thide Lira, chegando a conversar com sua mãe em tomameaçador (vídeos da audiência - Partes 13 - ID 127821171, 14 - ID 127821172).O mesmo modus operandi foi dirigido à Sra. LAUANA CARINE OLIVEIRA DIAS:amizade mais próxima com Thide Lira; pedido de ajuda para prestar contas e"devolver" dinheiro; assinatura de contrato em confiança; recebimento e devolução, namesma data, de 328,95 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos); atitudeintimidatória de Alécio Soares e de Bruno Lopes para que mudasse seu depoimento, aafirmar que efetivamente trabalhara para Thide Lira. Esta testemunha afirmou que estamesma prática, à exceção das intimidações, foi levada a efeito para com a Sra. RAISSABRITO SANTOS. (vídeo da audiência - Parte 18 - ID 127821179).49. Os documentos aqui juntados sob ID 127842546, 127842547, 127842550, 127842551, 127842552 e127842553 atestam a veracidade dos depoimentos das testemunhas, a evidenciar o caráter fraudulento destasatitudes de Thide Lira, no que respeita ao manejo dos recursos arrecadados para fim de campanha eleitoral, areclamar, inclusive, apuração na esfera penal.50. Comprovou-se que esta candidata obteve receita e a desviou para uma conta de titularidade própria, estranha àconta destinada à campanha eleitoral. Tal desvio de recursos, para conta pessoal, evidencia seu ânimo de nãoparticipar das Eleições 2024 de forma efetiva e, também, em conjunto com todas as demais circunstâncias jáanalisadas, a fraude à cota de gênero também por parte desta candidata.51. Com isto, restou evidenciada, na espécie, a fraude à ação afirmativa consagrada pelo art. 10, § 7º, da LE(cota de gênero), na dicção da Súmula-TSE nº 73, o que, em sede de AIJE, atrai as seguintes consequências:desconstituição de todos os mandatos obtidos pela agremiação ora impugnada (cassação de diplomas); nulidade dosvotos obtidos pela Federação Brasil Esperança; redistribuição dos mandatos na forma do art. 109 do CódigoEleitoral; e, ainda, a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta.52. Não havendo comprovação, nos autos, de que os demais candidatos da Federação, inclusive eleitos ediplomados, não tenham praticado a conduta ilícita ou com ela anuído, a pena de inelegibilidade apenas podemrecair sobre os ombros das candidadas aqui consideradas fictícias, na forma do art. 22, XIV, da LeiComplementar 64/90, pelas razões já articuladas nesta fundamentação.53. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em seu todo, esta Ação de Impugnação de Mandato Eletivopara;52.1. Cassar do DRAP da órgão municipal da Federação Brasil Esperança em Itambé paraas Eleições Proporcionais de 2024;É52.2. Cassar dos diplomas conferidos a ALÉCIO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNOCARDOSO LOPES e SIVALDO DE ABREU SANTOS;52.3. Declarar a nulidade dos votos obtidos pela Federação Brasil Esperança, nas EleiçõesProporcionais de 2024, em Itambé, conforme art. 222 do Código Eleitoral, determinando arecontagem dos quocientes eleitoral e partidário, contemplando, inclusive, novaconfiguração de candidatos eleitos e seus suplentes.52.4. Declarar a inelegibilidade de THIDE LIRA BRITO e de MARIA DO CARMOAGUIAR DA SILVA, para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes àsEleições municipais de 2024, conforme art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.54. Encaminhem-se, à DEPOL local, conforme previsto na Resolução TSE 23.396/2013, art. 2º, Parágrafo único,cópias dos contratos de prestação de serviço de militância apresentados por Thide Lira em sua prestação de contasreferentes às Eleições 2024, bem como os documentos de ID 127842543 e anexos, determinando abertura deinquérito para apurar suposta prática de crime eleitoral.55. Remetam-se, à Delegacia da Polícia Federal em Vitória da Conquista cópia dos depoimentos de LAUANACARINE OLIVEIRA DIAS e de ALEXIA SOUZA GOMES, a fim de apurar suposta prática do crime de coação nocurso do processo por parte de THIDE LIRA, ALÉCIO DE OLIVEIRA SOARES e BRUNO CARDOSO LOPES,se tal providência já não tiver sido levada a efeito.Publique-se. Intime-se.Itambé (BA), datada e assinada eletronicamente.JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOSJuíza Eleitoral

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