🏛 PREFEITA DE UBAITABA VENCE MAIS UMA LIMINAR NA JUSTIÇA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL.
A Justiça concedeu liminar favorável ao Município de Ubaitaba, suspendendo os efeitos dos Decretos Legislativos nº 080/2025 e 081/2025, aprovados pela Câmara de Vereadores. Os decretos legislativos tentavam sustar atos administrativos da prefeita Gracinha Viana — especificamente os Decretos Executivos nº 235 e 236/2025, que anulavam editais de leilões públicos considerados irregulares.
Na decisão, o juiz George Barboza Cordeiro destacou que a Câmara extrapolou sua competência ao tentar anular atos administrativos do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Com isso, os decretos da prefeita voltam a ter validade imediata, garantindo a legalidade dos procedimentos adotados para proteger o patrimônio público e o interesse coletivo.
A decisão atende ao pedido liminar no Mandado de Segurança nº 8001113-45.2025.8.05.0264, impetrado pela Procuradoria Municipal e assinado pela advogada Juliana Lemos Viana, com parecer favorável do Ministério Público.
O impetrante e a Câmara Municipal de Ubaitaba (representada pelo presidente Izaque Souza Santos) é a impetrada.
Resumo da Decisão (Liminar concedida)
1. Contexto do Mandado de Segurança:
O Município de Ubaitaba impetrou mandado de segurança contra os Decretos Legislativos nº 080/2025 e 081/2025, editados pela Câmara de Vereadores.
Tais decretos suspenderam os efeitos dos Decretos Executivos nº 235 e 236/2025, que anulavam leilões públicos de terrenos por supostas irregularidades.
2. Alegações do Município:
Os decretos da Câmara interferiram indevidamente na autonomia do Poder Executivo, configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
A anulação dos leilões foi baseada em irregularidades formais e materiais (ex: ausência de avaliação prévia, falhas no edital, deságio irregular etc.).
3. Defesa da Câmara Municipal:
Alegou que o Executivo desrespeitou autorização legislativa prévia e usurpou sua competência ao anular os leilões.
Afirmou que a sustação dos atos foi um exercício legítimo do poder de fiscalização e controle da Câmara.
4. Decisão do Juiz George Barboza Cordeiro:
Indeferiu a participação de terceiros interessados (arrematantes dos lotes), pois o mandado de segurança não admite litisconsórcio passivo necessário com particulares.
Considerou adequada a via do mandado de segurança, pois os fatos foram devidamente documentados e não demandam instrução probatória complexa.
Destacou que os decretos do Executivo (anulando leilões) são atos administrativos, não normativos, e, portanto, não sujeitos à sustação pela Câmara Municipal, que só pode controlar atos normativos exorbitantes.
Reforçou que os decretos do Executivo se fundamentaram no princípio da autotutela administrativa, buscando proteger o erário e corrigir irregularidades dos próprios editais de leilão.
Considerou presentes os requisitos para concessão da liminar (probabilidade do direito e risco de dano irreparável).
Decisão Final (por ora):
Concedida a liminar para suspender os efeitos dos Decretos Legislativos nº 080/2025 e 081/2025, reestabelecendo a eficácia dos Decretos Executivos nº 235 e 236/2025 ou seus substitutivos.
Próximos passos:
Notificação da Câmara para manifestação em até 10 dias.
Após esse prazo, nova análise pelo Ministério Público e andamento regular do processo até decisão de mérito.
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