*ITORORÓ: PREFEITURA MUNICIPAL OBTÉM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS** - Falando com Autoridade

16 maio 2025

*ITORORÓ: PREFEITURA MUNICIPAL OBTÉM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS**

 

No início de maio de 2025, o prefeito de Itororó, Dr. Adauto, publicou o Decreto nº 185/2025, exonerando servidores aposentados que ainda constavam no quadro de funcionários ativos da Prefeitura Municipal de Itororó.


A medida gerou grande debate na cidade. Em grupos de WhatsApp, autodenominados “cientistas políticos e jurídicos” criticaram a decisão, alegando injustiça, truculência e arbitrariedade.


A equipe jurídica da prefeitura, reconhecida por sua experiência e competência, manteve diálogo técnico com o prefeito, assegurando a legalidade e a lisura do decreto de exoneração.


Uma das servidoras exoneradas, insatisfeita com a decisão, ingressou com um mandado de segurança na Justiça, buscando a anulação do decreto. Em sua argumentação, alegou que não haveria previsão legal no âmbito municipal para a vacância de cargo em razão de aposentadoria espontânea.


Contudo, o juiz responsável pelo caso reconheceu a legalidade do ato administrativo, destacando que o decreto não violou direitos, tampouco afrontou normas legais. Segundo a decisão, a medida adotada pela prefeitura é necessária para assegurar a transparência e a organização da administração pública.

Processo Judicial Eletrônico16/05/2025Número: 8000729-87.2025.8.05.0133Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELÓrgão julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓÚltima distribuição : 15/05/2025Valor da causa: R$ 1.518,00Assuntos: Reintegração ou ReadmissãoSegredo de justiça? NÃOJustiça gratuita? SIMPedido de liminar ou antecipação de tutela? SIMPartes IRACEMA LAGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)AdvogadosWELDER LIMA DA SILVA (ADVOGADO)PREFEITO DE ITORORÓ (IMPETRADO)MUNICIPIO DE ITORORO (IMPETRADO)DocumentosId. 500945178Data daAssinaturaDocumento 16/05/2025 09:38 Decisão TipoDecisã.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓProcesso: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000729-87.2025.8.05.0133Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓIMPETRANTE: IRACEMA LAGO DOS SANTOSAdvogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494)IMPETRADO: PREFEITO DE ITORORÓ e outrosAdvogado(s):DECISÃO  Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACEMA LAGO DOS SANTOS, servidora pública efetiva do Município de Itororó-BA, contra ato do Prefeito Municipal que, por meio do Decreto nº 185/2025, declarou a vacância dos cargos ocupados pelas impetrantes, com fundamento em aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Alegam as impetrantes, em síntese, que não há previsão legal local de vacância do cargo em virtude de aposentadoria espontânea, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF. Aduzem também a nulidade do processo administrativo instaurado, sob a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos referidos decretos e a reintegração imediata aos cargos, com restabelecimento da remuneração.É o breve relatório. DECIDO.Em princípio, quanto à alegação de violação à coisa julgada, ressalte-se que não se verifica afronta ao comando judicial anteriormente proferido, uma vez que os decretos que fundamentam a presente impetração e a demanda anterior são distintos, tratando, pois, de ato administrativo diverso e superveniente. Assim, não se constata, nesta fase de cognição sumária, violação direta à autoridade do julgado anteriormente transitado em julgado.A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.No caso concreto, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pelas impetrantes.Conforme se extrai dos autos, as impetrantes foram exoneradas após aposentadoria pelo RGPS. O Município de Itororó, por sua vez, editou os decretos de vacância com base em legislação municipal vigente.Com efeito, o art. 7º da Lei Municipal nº 337/1978, norma que rege o regime jurídico dos servidores do Município de Itororó, dispõe expressamente.


“Art. 7º. O regime jurídico predominante para os funcionários e servidores do Município é o estatutário, previsto em lei específica, adotando-se subsidiariamente e nos casos omissos as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.”Por força dessa norma, admite-se a aplicação subsidiária do art. 33, VII, da Lei Federal nº 8.112/90 e do art. 44, III, da Lei Estadual nº 6.677/94, ambas prevendo expressamente a vacância do cargo por aposentadoria. Vejamos:Art. 33, VII, da Lei nº 8.112/90: “A vacância do cargo público decorrerá de: (...) VII – aposentadoria;”Art. 44, III, da Lei Estadual nº 6.677/94: “A vacância do cargo decorrerá de: (...) III – aposentadoria;”Assim, à época da aposentadoria das impetrantes já havia previsão legal local, ainda que por remissão expressa, de que a aposentadoria implica vacância do cargo público, o que atrai integralmente a incidência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, segundo o qual:“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manterse, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”Sobre o ponto, merece destaque o voto do Desembargador JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000520-02.2017.8.05.0133, que expressamente reformou sentença de primeiro grau que havia determinado a reintegração de servidora pública municipal, para reconhecer a validade da vacância do cargo em razão da aposentadoria. Cabe aqui transcrever a sua integralidade:“Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Da detida análise dos autos, observa-se que sentença recorrida se fundamentou nos seguintes termos: [trecho da sentença de 1º grau transcrito no voto que havia julgado procedente para reintegrar a servidora aposentada ao cargo]No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da declaração de nulidade do ato administrativo proferido pelo ora apelante com a consequente reintegração da apelada no seu respectivo cargo. Na situação em escopo, tem-se como incontroverso que a autora se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social por tempo de contribuição. E, conforme consta dos autos principais, em decorrência da aposentadoria concedida, o Município de Itororó, por intermédio do Decreto n°. 116/2013, declarou a vacância do cargo público ocupado pela ora apelada.Da detida análise dos autos, observa-se que o Município de Itororó não possui Regime Próprio de Previdência Social, de modo que as contribuições previdenciárias de seus servidores são vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). De acordo com o art. 7º da Lei Municipal nº 337/1978, tem-se que o ato de aposentadoria deve ocorrer nos termos da legislação federal e estadual, senão vejamos: “Art. 7º. O regime jurídico predominante para os funcionários e servidores do Município é o estatutário, previsto em lei específica adotando-se subsidiariamente e nos casos omissos as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.”


Da detida análise do art. 33 da Lei nº 8.112/90 e do art. 44 da Lei Estadual nº 6.677/94, observa-se que o ato de aposentadoria acarreta em vacância, senão vejamos: Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: (...) VII – aposentadoria; Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de: (...) III – aposentadoria; Não obstante a exoneração tenha se pautado na lei federal e na legislação estadual, a autora discorda do seu desligamento do serviço público, entendendo ser possível perceber cumulativamente os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo. Muito embora a Constituição Federal de 1988 reconheça como lícita a prática do servidor aposentado pelo regime próprio acumular esse regime com o geral da previdência, quando se trata de emprego no setor privado ou de dois cargos acumuláveis, a situação em escopo é diferente. Na situação em tela, o que se vislumbra é que a autora busca a reintegração ao mesmo cargo cujo tempo de contribuição foi utilizado para aposentadoria junto ao INSS, que é o órgão previdenciário do Município de Itororó. Nesse passo, tendo em vista que não se trata de um benefício conquistado junto ao regime geral por atividade alheia à função pública, conclui-se pela inevitável necessidade de proceder à vacância do cargo público. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.150, que dispõe: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manterse, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIBILIDADE PERMANECERÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA (ART. 98, § 3º, CPC). (TJ-BA - APL: 8000106-38.2016.805.0133, Rel. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, DJ 27/08/2021) Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e DAR PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas e honorários advocatícios, pelo autor, que se fixa no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”Por fim, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, ressalta-se que a vacância do cargo por aposentadoria configura, em princípio, efeito automático da própria concessão do benefício, sendo

desnecessária, inclusive, a instauração de processo administrativo para tal finalidade. A eventual ausência de contraditório ou ampla defesa no curso do procedimento administrativo mencionado não elide a legalidade do ato de exoneração, quando este decorre diretamente de previsão legal expressa.Desse modo, não há em princípio direito líquido e certo à manutenção das impetrantes nos cargos públicos após a aposentadoria pelo RGPS, sendo legítimo o ato de vacância praticado pela autoridade coatora.Assim, indefiro, por ora, a medida de urgência pleiteada e, em seguida, determino que, nos termos da lei n° 12.016/2009:a) Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.b) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.c) Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias.Após, venham-me conclusos para sentença.Expeça-se o necessário.Itororó, data do lançamento.Rojas Sanches JunqueiraJuiz de Direito.







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